No dia 17 de junho de 2024, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0025602-06.2022.8.16.0000, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Paraná (PGJ-MPPR), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) declarou a inconstitucionalidade do atual art. 111, inciso VII, §1º a 4º, da Lei Estadual nº 21.926/2024 (antiga Lei Estadual nº  20.127/2020), que possibilita que gestantes e parturientes optem pelo parto cesária, mesmo sem prescrição médica.

Ao longo da ADI, a PGJ sustentou tanto a inconstitucionalidade formal da disposição legislativa, em virtude de violação da competência legislativa estadual para suplementar a legislação federal em tema de saúde pública e de proteção à infância e à juventude (art. 13, XII, XV e § 1º da Constituição do Estado do Paraná; e art. 24, incisos XII, XV e §§ 1º e 2º, da Constituição da República), como também a inconstitucionalidade material, em decorrência do desrespeito ao direito à saúde e do dever de proteção à infância e à juventude (arts. 167 e 216 da Constituição do Estado do Paraná, respectivamente).

Nesse sentido, o MPPR defendeu que, apesar da ratio legis ser a concessão de autonomia às gestantes e parturientes na escolha da modalidade de parto mais alinhada com suas preferências e crenças, o dispositivo legislativo contraria as diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde e de entidades médicas, os quais sinalizam que cesárias desnecessárias são mais gravosas à saúde das mulheres e do bebês em equiparação ao parto vaginal.

Nos termos do voto do ministro relator, o Orgão Especial compreendeu que a previsão legislativa do art. 111, inciso VII, §1º a 4º, da Lei Estadual nº 21.926/24 está maculada pela inconstitucionalidade formal, porquanto o Estado extrapola a competência legislativa suplementar. Nessa esteira, asseverou-se que a União já editou normas gerais acerca da saúde pública e dos direitos da parturiente e do nascituro que privilegiam o parto natural em prol da cesária, como o §8º do art. 8º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe que “a gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos”.

Além disso, o TJPR considerou que o dispositivo legal é materialmente inconstitucional, o que o fez à luz de pareceres e manifestações de entidades médicas especializadas, como a Sociedade Paranaense de Pediatria, Associação de Obstetrícia e Ginecologia do Paraná, Organização Pan Americana de Saúde e Organização Mundial da Saúde, segundo os quais o parto vaginal é mais benéfico que a cesária, representando, portanto, maior extensão ao direito à saúde e à dignidade humana. Assim, concluiu o relator: “nesse rumo, reputo estar devidamente evidenciado o cenário de descompasso entre as boas práticas recomendadas pela comunidade científica e a política instituída pela lei aguerrida. Por conseguinte, a grande preocupação do Estado deve ser a de garantir atendimento digno e de qualidade à gestante e ao recém-nascido. Por outro lado, o poder público não pode estar comprometido com práticas de saúde desestimuladas pela ciência. É o que fez a lei estadual em questão ao abrir mão da priorização do parto natural”.

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Fonte: TJPR