Tornar o processo mais simples e célere. Esses são os desafios que o Ministério da Saúde está conseguindo superar desde a implantação do Sistema de Certificação para Entidades Beneficentes de Assistência em Saúde (SisCebas) para emissão do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas) para entidades que atuam na área da saúde. De acordo com o coordenador geral de Análise e Sistema do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde (DCEBAS), Brunno Ferreira Carrijo, a meta de zerar a análise dos processos já foi cumprida. “O trabalho atingiu um patamar que vai dar celeridade aos atendimentos”, afirmou o especialista, que participou de uma das salas temáticas do 9º Seminário Femipa na manhã desta quinta-feira (10), que acontece até amanhã em Curitiba (PR).
Entre os avanços apontados por Carrijo estão a apresentação de toda a documentação por meio do sistema, sem a necessidade de envio de documentos físicos, e a forma sucinta como deve ser entregue as comprovações. “A recomendação é apresentar apenas o que a legislação solicita, sem documentos em excesso. Instituições que atuam em mais de uma área deverão apresentar documentação de todas essas áreas – educação, assistência social e saúde”, explicou.
Um dos alertas feito pelo especialista é quanto aos prazos para renovação do certificado ou recursos, já que os requerimentos de renovação não devem ser protocolados antes de 360 dias do final da validade do certificado em vigor. “Não deixem para o último prazo. Não é preciso esperar o final do ano para isso. A certificação não é a cada três anos, porque a partir dessas mudanças a obrigatoriedade de supervisão por parte do Ministério da Saúde”, afirmou.
O representante do Ministério da Saúde lembrou ainda que a obtenção do CEBAS oferece mais do que o benefício da isenção das contribuições sociais, como o acesso ao Incentivo de Qualificação da Gestão Hospitalar, à isenção na taxa de importação de equipamentos e materiais, entre outros.
A nova legislação exige como documentos obrigatórios para as entidades que pretendem obter o CEBAS:
– estatuto social (que deve contar informações como constituição mínima de 12 meses como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos; finalidade da prestação de serviço, previsão, em caso de dissolução ou extinção, sobre a destinação do eventual patrimônio remanescente, a entidades sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas)
– ata de eleição
– CNPJ da matriz e filiais
– relatório anual de atividades apresentando de forma resumida as atividades com destaque para as internações hospitalares, medidas por paciente-dia atendimentos ambulatoriais, medido por procedimento/atendimento ambulatorial
– demonstração do resultado do exercício fiscal e notas explicativas
Problemas que causam deferimento
Entre os principais problemas para obtenção do certificado levantados por Carrijo estão o tempo, já que exige acompanhamento ao longo do ano quanto à organização dos documentos; ausência da oferta dos serviços que serão prestados ao SUS referente ao exercício em análise (que não precisa necessariamente ter resposta do gestor); ausência de contrato ou convênio com o gestor; cadastro do CNES; documentos contábeis que não apresentam a conta de depreciação ou sem assinaturas do representante legal e contabilista responsável; não segregar as fontes de receitas e despesas por áreas; sem evidenciação da aplicação de percentual de gratuidade.
Saiba mais
Confira a seguir perguntas e respostas preparadas pela Assessoria Jurídica da Femipa sobre o assunto para orientar os afiliados:
Como se dá a comprovação da condição de entidade beneficente?
Serão consideradas entidades beneficentes, as entidades que apresentarem documentação comprobatória das seguintes hipóteses:
I – Prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%;
II – Prestação anual de serviços ao SUS em percentual menor que 60% e aplicação de percentual da receita em gratuidade;
III – Desinteresse do gestor do SUS na prestação de serviços de saúde, mas a entidade comprove aplicação do percentual de 20% em gratuidade;
IV – Realização de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS;
V – Prestação de serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes econômicos, decorrentes do estabelecido em Norma Coletiva de Trabalho;
VI – Prestação de serviços ao SUS de atendimento e acolhimento a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa;
VII – Atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados;
VIII – Execução de ações exclusivamente de promoção da saúde voltadas para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas, desde que comprove a aplicação de 20% em ações de gratuidade;
IX – Prestação de serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas, que executem exclusivamente ações de promoção da saúde voltadas para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas, desde que comprovem a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em ações de gratuidade; e
X – Entidade de saúde de reconhecida excelência que realize projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:
- a) estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;
- b) capacitação de recursos humanos;
- c) pesquisas de interesse público em saúde; ou
- d) desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviço de saúde.
Quais são as ações de gratuidade consideradas pela portaria?
As ações de gratuidade, que estavam previstas do ANEXO II da Portaria GM/MS n° 1970/2011, agora estão previstas no art. 23 da nova Portaria e correspondem às seguintes atividades:
I – casa de apoio: manutenção de instalações físicas que visem apoio e suporte a pacientes em trânsito para tratamento, dentre as quais:
- a) atenção à mulher;
- b) atenção à criança;
- c) atenção oncológica; e
- d) atenção a dependentes químicos, entre outros;
II – apoiar a gestão local na formação de profissionais da área de saúde;
III – promover ações de educação em saúde coletiva junto à população local, no intuito de promover a melhoria de práticas de alimentação saudável com foco nas diretrizes do Ministério da Saúde, atividades corporal e física, prevenção e controle de tabagismo, redução da morbimortalidade e do uso abusivo de álcool e drogas, aprovadas pelo gestor do SUS;
IV – apoiar o gestor do SUS na realização de campanhas no intuito de promover a doação de órgãos, sangue, fortalecimento do aleitamento materno exclusivo e esclarecimento sobre obesidade;
V – promoção de atividades recreativas e lúdicas para pacientes com internações de longa permanência;
VI – criação de núcleos de avaliação, controle e monitoramento a paciente com déficit nutricional e obesidade; e
VII – outras pactuadas com o gestor do SUS.
Como deve ser feita a comprovação dos serviços prestados ao SUS?
A Portaria não traz muitas novidades em relação à comprovação dos serviços prestados ao SUS, limitando-se a reiterar as disposições da Portaria GM/MS n° 1970/2011, da Lei n° 12.101/2009, da Lei nº 12.868/2013, do Decreto nº 7.300/2010 e do Decreto nº 8.242/2014.
As internações e atendimentos ainda devem ficar registrados nos sistemas SIA, SIH e CIHA; as entidades devem apresentar a totalidade de atendimento ao SUS, a totalidade de atendimento não SUS e a última atualização do CNES para a quantificação dos serviços; e o componente ambulatorial ainda está limitado a 10% dos 60%.
As diferenças, entretanto, são que além das atividades elencadas na antiga Portaria, o percentual de 1,5% poderá ser aplicado ao atendimento de pessoas com transtornos mentais ou deficiência, e que, nos termos do art. 4° da Lei 12.101/2009, o cômputo de todas as atividades relativas ao 1,5% depende da adesão a programas e estratégias prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde.
Também não há mais a previsão de que a redução da prestação dos serviços, posterior à concessão da certificação, pode resultar, a qualquer momento e mediante processo legal, no seu cancelamento, pelo contrário, o art. 17 permite que, para os requerimentos de renovação de certificação, caso a entidade de saúde não cumpra a exigência constante do inciso II do art. 7º no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o Ministério da Saúde avalie o cumprimento da exigência com base na média do total de prestação de serviços ao SUS pela entidade durante todo o período de certificação em curso, que deverá ser de, no mínimo, 60%.
Fonte: Assessoria de imprensa Femipa