A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado concedeu pedido de vista coletiva e adiou a votação do PLS 744/2015, que prevê a criação de programa de crédito subsidiado visando à superação da crise financeira das Santas Casas de Misericórdia e outras instituições filantrópicas que atendem o SUS (PRÓ-SANTAS CASAS), para a próxima terça-feira (04/04).

Apesar de ter conseguido quórum suficiente para a votação, alguns senadores questionaram um item do relatório da senadora Lúcia Vânia (PSB-GO), que propunha substituir a exigência de um plano de reforma administrativa, como foi feito – sem sucesso – no Prosus, pela exigência já prevista na Lei da Filantropia (12.101/2009), de ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%. Senadores como Cristovam Buarque (PPS-DF), Eduardo Braga (PMDB–AM) e Katia Abreu (PMDB-TO) defenderam que é preciso ter um item de contrapartida das Santas Casas e solicitaram vista coletiva para melhor análise da questão. O líder do governo no Senado, senador Romero Jucá, por sua vez, declarou o voto favorável à aprovação do projeto.

A senadora Lúcia Vânia explicou as dificuldades que os hospitais sem fins lucrativos enfrentam e afirmou que o relatório foi amplamente discutido com o Ministério da Saúde. Ela sugeriu que os senadores procurassem o Ministério para sanar as dúvidas quanto aos gargalos dos hospitais.

Acompanhamento
O presidente da CMB, Edson Rogatti, e o diretor Geral e de Relações Institucionais da Santa Casa de Porto Alegre (RS) e membro do Conselho Consultivo da CMB, Dr. Julio Flávio Dornelles de Matos, acompanharam a votação. Eles contataram os senadores contrários à matéria e se colocaram à disposição para esclarecer os dados referentes ao segmento filantrópico da Saúde. Antes da sessão, a senadora Ana Amélia (PP-RS) também recebeu os representantes da CMB e se comprometeu a fazer menção da importância do projeto, no Plenário do Senado, mesmo que não seja membro da CAE.

Rogatti e Julio Dornelles foram recebidos, ainda na tarde dessa terça-feira, pelo senador Eduardo Braga (PMDB-AM). Eles explicaram como funcionam as antas casas e hospitais filantrópicos no SUS, o déficit que enfrentam, seus motivos e ressaltaram que os casos de má gestão são pontuais entre as entidades. O senador disse que irá estudar o relatório, mas acrescentou que há questões na Lei da Filantropia que precisam ser melhoradas. Ele disse que quer ajudar o setor, mas reforçou que quer trazer um dispositivo que garanta o acesso ao Programa apenas para quem precisa e é eficiente.

Nessa segunda-feira (27), em contribuição à CMB, o presidente da Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos do Estado de Goiás, professor José Roldão, esteve com a senadora Lúcia Vânia, explicando as dificuldades enfrentadas pelos hospitais no Prosus e a necessidade de desmembrá-lo do Pró-Santas Casas.

A expectativa é que o PLS 744/2015 volte à pauta da CAE na próxima semana. A CMB volta a reforçar a necessidade de cada Federação e associados entrarem em contato com seus senadores membros da Comissão para explicar a importância do projeto, o cenário vivido pelos hospitais filantrópicos e seu papel relevante no SUS. Vale lembrar que é preciso o quórum de, pelo menos, 14 senadores presentes para votar o projeto, que é terminativo na CAE.

Entenda o Projeto
De autoria do senador José Serra (PSDB-SP), o PLS 744/2015 cria o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos (PRO-SANTAS CASAS) para atender instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde. O projeto é fruto do trabalho desenvolvido entre a assessoria técnica do senador e a Confederação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos (CMB).

O PLS detalha as condições das linhas de financiamento subsidiado (prazos de pagamento, carência e taxas de juros) e estabelece condições para o acesso ao financiamento (apresentação de plano de reforma administrativa pelos beneficiários da linha de crédito). Além disso, determina que a realização das operações de crédito deverá ser feita diretamente pelas instituições financeiras oficiais federais e limita o valor do crédito por beneficiário ao faturamento dos últimos doze meses com serviços prestados ao SUS. A União é autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, limitada ao montante de R$ 2 bilhões por ano.

Por causa das condições financeiras das santas casas, o PLS 744 defende, ainda, a concessão de crédito subsidiado pelos bancos públicos federais, nos moldes propostos pelo PLS, como forma de viabilizar a troca de dívida com custos elevados assumidos por essas instituições por dívida mais barata e com prazo mais longo para o pagamento. Argumenta, ainda, que o subsídio creditício proposto constitui-se, na verdade, de investimento na área de saúde pública.

Segundo o relatório da senadora Lúcia Vânia, o PLS atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que em seu art. 14 exige que a concessão de subsídios seja acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita.

O relatório estipula as taxas de juros sobre o valor da operação em 1,2% ao ano, autorizando que as operações de financiamento no âmbito do PRÓ-SANTAS CASAS sejam realizadas com recursos do BNDES por qualquer instituição financeira oficial. Também dispõe que é preciso que as santas casas se comprometam a realizar o mínimo de 60% de atendimentos SUS exigido pela Lei da Filantropia, sendo que o não cumprimento da prestação de seus serviços enseja, enquanto durar a não conformidade, em elevação da taxa de juros pactuada no financiamento em seis pontos percentuais ao ano.

As emendas da CAS e da CAE permitem às entidades inadimplentes com obrigações tributárias junto à União o acesso ao Programa, desde que os recursos liberados sejam utilizados para quitar os débitos tributários (emenda CAS nº 5), afirmando que o acesso ao PRÓ-SANTAS CASAS não depende da existência de saldos devedores ou da situação de adimplência das instituições em relação ás operações de crédito existentes na data da contratação (emenda CAE nº 9), sendo o empréstimo consignado e contratado ao amparo da Lei será regulamentado pelo Poder Executivo.

Fonte: CMB